O direito de herança é garantido pela Constituição Federal em seu artigo 5°, inciso XXX. Junto com o direito de propriedade e outros tantos que ali habitam, são cláusulas pétreas. Portanto, não podem ser atingidos ou modificados pelo Congresso Nacional, sob qualquer forma de inserção legislativa ou emenda constitucional.
Como sabido, a herança se transmite pela sucessão ou testamento. Nesse contexto, o regime de casamento escolhido é essencial para que se saiba quem e como irá se beneficiar desse processo, quando o assunto está relacionado aos cônjuges. No Brasil, temos quatro tipos de regimes de casamento, a saber: comunhão parcial, comunhão universal de bens, separação de bens e participação final nos aquestos.
A novidade hoje, que vem com o Código Civil de 2002, diz respeito à condição de herdeiro necessário do cônjuge, que, a depender do regime de bens, passa à condição de herdeiro necessário, e, nessa condição, adquire o caráter concorrencial com os demais herdeiros necessários, ou seja, os ascendentes e os descendentes.
Em decisão extremamente importante e esclarecedora sobre o tema, o STJ, recentemente, decidiu anular uma partilha para, a partir daí, reconhecer o direito de um cônjuge herdar 1/3 de determinado patrimônio e, com isso, modificar o processo de inventário a ele pertinente