Dr. Tancredo, a recente decisão liminar na ADI 7.912, e suas correlatas, trouxe um alívio imediato para o mercado. Para iniciarmos, qual é o cerne da Lei nº 15.270/2025 e o que, de fato, o Supremo Tribunal Federal decidiu neste momento crucial?
Tancredo Aguiar: A Lei nº 15.270/2025 efetivamente criou a tributação sobre lucros e dividendos, encerrando a isenção que vigorava desde 1996. A Lei criou também uma regra de transição no sentido de que lucros e dividendos acumulados até 31 de dezembro de 2025 estariam isentos do IR, mas ao mesmo tempo a regra apresenta problemas societários e contábeis. Foi sobre isso que o STF decidiu e concedeu liminarmente, ou seja, a extensão do prazo até 31 de janeiro de 2026, para aprovação dos lucros acumulados até 31 de dezembro de 2025.
A exiguidade desse prazo, 31 de dezembro de 2025, foi o ponto central da inconstitucionalidade. Poderia nos explicar por que essa data limite se tornou um obstáculo intransponível, a ponto de ferir princípios constitucionais como a segurança jurídica e a razoabilidade?
Tancredo Aguiar: O conflito jurídico reside na incompatibilidade entre o tempo fiscal e o tempo societário e contábil. A legislação societária estabelece que a deliberação sobre o balanço e a distribuição de lucros ocorre, em regra, nos quatro primeiros meses após o término do exercício social. Ao exigir que as empresas aprovassem essa distribuição antecipadamente e em um prazo tão curto, criou-se uma condição de irregularidade técnica. Isso contraria a lógica contábil — o CFC classificou a exigência como “tecnicamente inexequível” — e subverte a confiança legítima do contribuinte na estabilidade das regras. A segurança jurídica exige previsibilidade.
A Receita Federal chegou a sugerir a elaboração de balanços intermediários para que as empresas pudessem cumprir o prazo. Qual a sua análise sobre essa sugestão à luz da decisão do STF e das normas contábeis?
Tancredo Aguiar: A sugestão da RFB, embora buscando uma saída, apenas evidenciou a fragilidade da lei. Balanços intermediários são baseados em estimativas e dados incompletos, o que contraria as normas contábeis (NBC TG 26 e NBC TG 24) que exigem a apuração fiel do resultado após o encerramento do exercício. Estimular a deliberação com base em dados não auditados é um convite à inconsistência econômica e à futura litigiosidade. A decisão do STF, ao citar o CFC, reforça que essa solução não resolve o problema de fundo da insegurança jurídica.
Considerando o princípio democrático, a decisão sugeriu que o intuito do legislador era desonerar os resultados de 2025. Como a prorrogação do prazo se alinha a essa intenção original?
Tancredo Aguiar: A prorrogação do prazo, alinhando-o à sistemática societária usual (abril de 2026), seria a medida mais razoável e consonante com a harmonia do sistema jurídico. Nesse sentido, o prazo concedido pelo STF (31 de janeiro de 2026) representa uma ajuda interessante, mas insuficiente e em desacordo com a legislação societária e com os protocolos internacionais de contabilidade, pois deveria ter aplicado a regra da Lei das Sociedades Anônimas (abril de 2026), as Normas Brasileiras de Contabilidade e as diretrizes do Comitê de Pronunciamentos Contábeis.
Por fim, Dr. Tancredo, qual é a sua recomendação prática para as empresas e seus stakeholders neste cenário de incerteza?
Tancredo Aguiar: A liminar nos deu um pouco de tempo, mas não o suficiente e adequado para o fim que se destina. Por isso, os contribuintes e as entidades que lhes representam podem e devem buscar no Judiciário o prazo até abril de 2026. Minha recomendação é que as empresas busquem no Judiciário o aumento do prazo e se utilizem dessa janela para realizar um planejamento tributário e societário meticuloso, para reavaliar a estrutura de distribuição de lucros. A vigilância e a adequação jurídica são as chaves para navegar com segurança no manicômio tributário que temos no Brasil.
No link abaixo, é possível acessar e baixar a decisão do STF na íntegra: https://drive.google.com/file/d/1knHtgfew2ugnpLotlqHjY_oUOnYLDHt7/view?usp=sharing