A consolidação de um sistema de precedentes judiciais vinculantes no Direito do Trabalho brasileiro vem produzindo efeitos que extrapolam a mera uniformização de entendimentos. O julgamento de recursos repetitivos pelo Tribunal Superior do Trabalho passou a exercer função estruturante, especialmente no que se refere à aplicação da lei no tempo em relações jurídicas de trato sucessivo.
Nesse contexto, o Tema 23 do TST afirma-se como um dos precedentes mais relevantes da última década. Embora tenha surgido a partir das controvérsias decorrentes da Reforma Trabalhista de 2017, sua ratio decidendi ultrapassou esse marco legislativo e passou a operar como verdadeiro paradigma geral de direito intertemporal trabalhista.
No julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos, o TST fixou entendimento no sentido de que a lei nova possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, desde que incida sobre fatos geradores ocorridos após o início de sua vigência. A Corte afastou, de forma expressa, a tese de direito adquirido a regime jurídico legal, reafirmando que normas legais não se incorporam de modo definitivo ao patrimônio jurídico do trabalhador quando se trata de relações continuadas.
O fundamento central da decisão foi o princípio tempus regit actum, segundo o qual a lei regula os fatos ocorridos durante sua vigência, sem que isso implique retroatividade. A data da contratação não se apresenta como critério determinante. O elemento decisivo é o momento em que se perfectibiliza o fato gerador do direito material.
Essa compreensão foi recentemente reafirmada pela 5ª Turma do TST, no julgamento do Ag-RRAg-0011381-31.2023.5.18.0015, ao aplicar o Tema 23 em controvérsia envolvendo a base de cálculo do adicional de periculosidade, matéria regulada por diploma legal anterior à Reforma Trabalhista. Ao decidir pela incidência da Lei nº 12.740/2012 sobre os períodos laborados após sua vigência, mesmo em contrato iniciado anteriormente, a Turma confirmou que parcelas de trato sucessivo se submetem à legislação vigente no momento da ocorrência do fato gerador.
A decisão é particularmente relevante por evidenciar a transcendência do Tema 23, que deixa de ser um precedente restrito à Reforma Trabalhista e se consolida como critério geral de sucessão temporal de leis no Direito do Trabalho. Ao distinguir de forma clara a sucessão legislativa dos princípios da norma mais favorável e da inalterabilidade contratual lesiva, o TST reafirma que tais princípios não operam como mecanismos de congelamento do ordenamento jurídico.
A aplicação coerente do princípio tempus regit actum fortalece a segurança jurídica, amplia a previsibilidade das decisões judiciais e contribui para um sistema trabalhista mais maduro, equilibrando proteção ao trabalhador, estabilidade institucional e adaptação normativa.