NOV042021 Herança digital já é realidade

Herança digital já é realidade

Por Frederico Binato

A realidade contemporânea da franca incorporação do mundo eletrônico em nossas vidas é inegável até mesmo por "jurássicos. " 

O acesso a sites, redes sociais e tudo mais que diga respeito ao mundo digital e que o mundo virtual nos proporciona hoje, já é, inclusive, possível de causar abstinência e crises naqueles que dele se fizeram dependentes, "viciados virtuais".
 
E é nesse contexto que surge a Herança Digital.
 
Indaga-se: a quem pertencem as relações virtuais/eletrônicas de uma pessoa que morre?
 
Seus sucessores e legatários teriam direito a tais bens? Quais bens? 
 
O ordenamento jurídico por certo traz a resposta; mas como pontuam Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves, a autonomia privada e a liberdade individual hão de estar em sintonia com os interesses sociais e constitucionais advindos daquele direito. 
 
Se o titular do direito virtual indicar o destino de seus bens, é possível e recomendável que se lhe respeite a autonomia privada. 
 
Porém, se o bem virtual tiver conteúdo 
econômico, haverá de ser transmitido aos seus sucessores, passando a integrar a herança, Código Civil, art. 1784.
 
Se não houver conteúdo patrimonial, mas tão-somente informações pessoais, ou seja, de cunho existencial, deixam de ser de caráter patrimonial e passam a ser personalíssimas, extinguindo-se com o falecimento do seu titular.
 
Assim, o patrimônio digital deve ser objeto de disposição prévia se de conteúdo econômico, ou deverá integrar a sucessão no inventário; todavia, deixará de ser herança se seu conteúdo for da natureza existencial, personalíssima.