A realidade contemporânea da franca incorporação do mundo eletrônico em nossas vidas é inegável até mesmo por "jurássicos. "
O acesso a sites, redes sociais e tudo mais que diga respeito ao mundo digital e que o mundo virtual nos proporciona hoje, já é, inclusive, possível de causar abstinência e crises naqueles que dele se fizeram dependentes, "viciados virtuais".
E é nesse contexto que surge a Herança Digital.
Indaga-se: a quem pertencem as relações virtuais/eletrônicas de uma pessoa que morre?
Seus sucessores e legatários teriam direito a tais bens? Quais bens?
O ordenamento jurídico por certo traz a resposta; mas como pontuam Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves, a autonomia privada e a liberdade individual hão de estar em sintonia com os interesses sociais e constitucionais advindos daquele direito.
Se o titular do direito virtual indicar o destino de seus bens, é possível e recomendável que se lhe respeite a autonomia privada.
Porém, se o bem virtual tiver conteúdo
econômico, haverá de ser transmitido aos seus sucessores, passando a integrar a herança, Código Civil, art. 1784.
Se não houver conteúdo patrimonial, mas tão-somente informações pessoais, ou seja, de cunho existencial, deixam de ser de caráter patrimonial e passam a ser personalíssimas, extinguindo-se com o falecimento do seu titular.
Assim, o patrimônio digital deve ser objeto de disposição prévia se de conteúdo econômico, ou deverá integrar a sucessão no inventário; todavia, deixará de ser herança se seu conteúdo for da natureza existencial, personalíssima.