A escolha do sucessor já é um problema na sua origem. Apesar de existirem muitos candidatos com interesse de ficarem à frente da empresa, não são todos que dispõem das qualidades necessárias para tanto. O que se percebe, e não são poucos os casos, é que o fato de ser herdeiro por si só já torna o herdeiro como apto a administrar a empresa. A capacidade técnica pouco importa, o tino ou domínio comercial e as virtudes inerentes à atividade não são levados em conta.
A "tomada da empresa " se dá tão-somente pela consanguinidade.
O próprio tino comercial, por si só, também não é mais relevante para que o herdeiro suceda.
Há de haver mais e isso é o que a sucessão planejada pode ajudar.
Um dos aspectos que achamos interessante por ocasião das chamadas intervenções jurídicas, quando chamados a orientar o empresário, diz respeito a prever no contrato ou no estatuto, os procedimentos que venham a orientar na escolha do sucessor.
Tais condutas podem contribuir para que núcleos familiares já formados, mas distanciados por gerações, casamentos e regimes de bens ou por desfazimentos de arranjos familiares, não afetem na solução de continuidade da empresa.
Vemos com frequência a utilização em sociedades que são formadas por muitos profissionais, tais como grandes firmas de contabilidade, clínicas médicas e odontológicas, onde normalmente existem vários sócios, a pertinência dessa conduta. Daí a importância jurídica do ato constitutivo, suas alterações e quaisquer modificações que visem a preservação da empresa, serem submetidas à devida análise prévia como forma dessa premeditação ser causa da perpetuação de uma empresa saudável e distante de conflitos.
Em seu clássico A Firma, O Mercado E O Direito, Ronald Harry Coase, dá a devida explicação para a plena imbricação entre direito e economia.