A Lei 14.151/21 estabeleceu que durante a pandemia decorrente do novo coronavírus, a empegada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração.
A empregada afastada fica à disposição para exercer as atividades em seu domicílio por meio de trabalho remoto.
Acontece que em diversas empresas, pela natureza de suas atividades econômicas, não é possível o exercício do trabalho remoto, em especial para determinadas funções para as quais as empregadas afastadas foram contratadas.
Nesses casos, o ônus para as empresas se torna elevado, uma vez que são obrigadas a arcar sozinhas com a remuneração da empregada, sem contraprestação laboral e ainda, com os encargos trabalhistas devidos à pessoa que venha a substituí-la.
Diante disso, recentíssima decisão colegiada do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, além de decisões de primeiro grau do TRF-4, TRF-3 e TRF-1 estabeleceram que o INSS deve arcar com o salário das gestantes impossibilitadas de realizar trabalho remoto.
Esse pagamento seria por intermédio do benefício previdenciário do salário-maternidade em valor equivalente à remuneração integral paga à gestante.
Importante salientar que são precedentes positivos para as empresas, sendo eles, todavia, de processos que ainda não tiveram seu trânsito em julgado. Por isso o INSS pode recorrer.