OUT062021  Justiça determina que cabe ao INSS pagar salário de gestantes afastadas na Pandemia

Justiça determina que cabe ao INSS pagar salário de gestantes afastadas na Pandemia

Por Ricardo Junqueira

A Lei 14.151/21 estabeleceu que durante a pandemia decorrente do novo coronavírus, a empegada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração.

A empregada afastada fica à disposição para exercer as atividades em seu domicílio por meio de trabalho remoto.

Acontece que em diversas empresas, pela natureza de suas atividades econômicas, não é possível o exercício do trabalho remoto, em especial para determinadas funções para as quais as empregadas afastadas foram contratadas.

Nesses casos, o ônus para as empresas se torna elevado, uma vez que são obrigadas a arcar sozinhas com a remuneração da empregada, sem contraprestação laboral e ainda, com os encargos trabalhistas devidos à pessoa que venha a substituí-la.

Diante disso, recentíssima decisão colegiada do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, além de decisões de primeiro grau do TRF-4, TRF-3 e TRF-1 estabeleceram que o INSS deve arcar com o salário das gestantes impossibilitadas de realizar trabalho remoto.

Esse pagamento seria por intermédio do benefício previdenciário do salário-maternidade em valor equivalente à remuneração integral paga à gestante.

Importante salientar que são precedentes positivos para as empresas, sendo eles, todavia, de processos que ainda não tiveram seu trânsito em julgado. Por isso o INSS pode recorrer.