No regime da comunhão parcial de bens, segundo o art. 1660 do Código Civil, entram na comunhão:
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V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.
Falarei aqui somente sobre esse item V.
Assim, a regra é bem clara e precisa no sentido de que os frutos dos bens particulares ingressam no patrimônio comum do casal no momento de sua origem, ainda que esteja em nome de uma só pessoa.
Frutos, segundo um dos nossos juristas consagrados, Pontes de Miranda, são "proveitos econômicos que derivam da coisa conforme o destino que ela tem, ou pode ter parte dela, sem lhe alterar a essência. "
Dessa forma, se por ocasião do divórcio e da respectiva partilha, ficar constatado que na divisão das cotas entre os cônjuges, mesmo que tais cotas tenham sido instituídas antes do casamento, mas o regime de bens adotado foi o da comunhão parcial, tudo o que foi acrescido nessas cotas, como dividendos, por exemplo, deverá ser partilhado entre o casal, pois serão considerados frutos e estes devem ser divididos igualmente.
Assim, o direito à participação do cônjuge não sócio na valorização patrimonial de uma sociedade empresária havida ao longo da relação a dois, há de ser reconhecido e partilhado.