1 – Introdução
Trata-se de um Programa de Recuperação da economia mineira, de autoria da Assembleia Legislativa e sancionado pelo Governador do Estado em 21 de maio de 2021, que resultou na Lei 23.801/2021, a qual tem por objetivo principal facilitar a regularização de dívidas tributárias com o Estado de Minas Gerais, além de criar reduções da carga tributária em alguns setores da economia mineira. Sobre as reduções faremos um texto autônomo.
Todas as empresas e pessoas que tiverem dívidas com o Estado de Minas Gerais, inscritas ou não em dívida ativa, cobradas judicialmente ou não, vencidas até o dia 31 de dezembro de 2020 ou com os fatos geradores realizados até este período, poderão se beneficiar do programa.
Os impostos e dívidas que poderão fazer parte da negociação e que foram regulamentados são: o ICMS, o IPVA, o ITCD e as Taxas Estaduais especificadas no corpo da norma.
Aqueles contribuintes que aderirem ao programa deverão desistir de impugnações administrativas, ações judiciais e defesas judiciais que digam respeito aos valores que serão negociados. Em suma, os contribuintes terão de encerrar qualquer contencioso com o Estado de Minas Gerais referente aos tributos que estão sendo objeto de adesão junto ao programa.
O Recomeça Minas não se aplica ao regime diferenciado de tributação, criado pela Lei Complementar Federal 123/2006, denominado Simples Nacional.
O não pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas importará na revogação do parcelamento.
A adesão ao Recomeça Minas será regulamentada por Decreto e terá iniciado sua validade após o pagamento da primeira parcela, se parcelado, ou da parcela única, se à vista.
Confira a seguir as principais implicações em cada um dos tributos regulamentados pela norma, no tocante à regularização de dívidas com o Estado de Minas Gerais.
2 – Da regularização de Dívidas Tributárias com o Estado de Minas Gerais
2.1 – Do ICMS
Este imposto diz respeito à circulação de mercadorias e à prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
A Lei 23.801/2021 trouxe importantes instrumentos no âmbito do ICMS. O primeiro deles é a possibilidade de negociação (parcelamento) com redução dos encargos.
Para pagamento à vista, em parcela única, haverá redução de 90% (noventa por cento) sobre o valor das penalidades e acréscimos legais, mantendo sem alteração o valor principal do imposto.
Para pagamento parcelado ficaram estabelecidas as seguintes regras:
a) Em até 12 (doze) parcelas iguais, mensais e sucessivas, haverá redução de 85% (oitenta e cinco por cento) sobre o valor das penalidades e acréscimos legais;
b) Em até 24 (vinte e quatro) parcelas iguais, mensais e sucessivas, haverá redução de 80% (oitenta por cento) sobre o valor das penalidades e acréscimos legais;
c) Em até 36 (trinta e seis) parcelas iguais, mensais e sucessivas, haverá redução de 70% (setenta por cento) sobre o valor das penalidades e acréscimos legais;
d) Em até 60 (sessenta) parcelas iguais, mensais e sucessivas, haverá redução de 60% (sessenta por cento) sobre o valor das penalidades e acréscimos legais;
e) Em até 84 (oitenta e quatro) parcelas iguais, mensais e sucessivas, haverá redução de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor das penalidades e acréscimos legais.
Os créditos de ICMS serão consolidados para regularização, parcelada ou à vista, mediante procedimento administrativo, cuja adesão deverá englobar a totalidade das apurações, mediante consolidação dos respectivos processos tributários administrativos, se existentes.
A Lei do Recomeça Minas, conforme já mencionado, regulou também alguns benefícios fiscais, que serão tratados noutro texto, sendo a regularidade dos pagamentos da sua adesão um requisito essencial para a concessão dos benefícios.
2.2 – Do IPVA
Este imposto é devido em decorrência da propriedade de veículo automotor, o qual foi regulamentado pela Lei do Recomeça Minas da seguinte forma, para fins de regularização.
É importante destacar, outrossim, que o crédito tributário a título de IPVA constituído até 31 de dezembro de 2020 – seja pelo vencimento seja pela realização do fato gerador no período de abrangência para regularização, poderá ser quitado com as reduções abaixo.
Para pagamento ficaram estabelecidas as seguintes regras:
a) À vista, em parcela única, o devedor tributário pagará apenas o imposto, ou seja, não haverá encargos ou penalidades.
b) Em até 6 (seis) parcelas iguais, mensais e sucessivas, haverá redução de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor das penalidades e acréscimos legais.
A regularização de débitos a título de IPVA está condicionada à desistência de qualquer contencioso com o Estado de Minas Gerais a respeito do referido imposto objeto da negociação.
2.3 – Do ITCD
Trata-se do imposto devido quando se realiza uma doação de bens e/ou de direitos ou quando a morte bate à porta, para que os bens e/ou direitos sejam transmitidos para os beneficiários (herdeiros).
Houve importante regulamentação para as famílias regularizarem sua situação perante o Estado de Minas Gerais, com relação a este imposto. Após a regularização, caso haja pendência de registro de algum formal de partilha ou de escritura de doação, estes atos passam a ser realizáveis.
É, portanto, a Lei do Recomeça Minas um instrumento importante que proporciona outros desdobramentos, para além da mera regularização tributária com o Estado a título do ITCD.
Por oportuno, destaque-se que o crédito tributário a título de ITCD que poderá ser objeto do Recomeça Minas é aquele cujo fato gerador (doação ou morte) tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2020, o qual poderá ser quitado das seguintes formas:
a) Para pagamento em até 12 (doze), mensais e sucessivas, o devedor tributário pagará apenas o imposto, ou seja, não haverá encargos ou penalidades.
b) Para pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas iguais, mensais e sucessivas, haverá redução de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor das penalidades e acréscimos legais.
Igualmente aos demais tributos, a adesão ao Recomeça Minas para regularização de débitos a título de ITCD, pressupõe o encerramento de contencioso com o Estado de Minas Gerais no tocante ao crédito objeto do programa, como requisito de validade da negociação.
2.4 – Das TAXAS
As taxas são exigíveis em decorrência de serviços específicos do Estado. O Recomeça Minas estabeleceu que as taxas, para fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2020, poderão ser pagas, à vista, com 100% de redução nas penalidades e encargos. No âmbito do programa, as taxas abrangidas para fins de negociação são as seguintes:
a) taxa pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndio, a que se refere o item 2 da Tabela B da Lei nº 6.763, de 1975;
b) taxa de renovação do licenciamento anual do veículo, a que se refere o subitem 4.8 da Tabela D da Lei nº 6.763, de 1975;
c) taxa florestal, a que se refere o art. 58 da Lei nº 4.747, de 9 de maio de 1968.
Note-se que o Recomeça Minas não estabeleceu parcelamentos para as taxas, sendo certo que também é pressuposto para se gozar a redução, o encerramento de qualquer contencioso com o Estado de Minas Gerais que tenha por objeto as taxas que serão negociadas.
3 – Considerações finais
Trata-se de uma Lei que apresentou importantes meios de solução amigável de conflitos por parte dos contribuintes mineiros ou não, pessoas físicas ou jurídicas, que tenham débitos tributários com o Estado de Minas Gerais. Em matéria tributária, a existência de normas específicas tratando dos limites de negociação entre o contribuinte e o Fisco é obrigatória. Contudo, em tempos de recessão tanto para o mercado quanto para o Estado, uma norma como esta deve ser vista com bons olhos.
Em um outro texto apresentaremos os principais benefícios tributários setoriais criados pela Lei do Recomeça Minas, os quais poderão servir como propulsores da retomada da pandemia, juntamente com os meios de regularização acima elencados.