Tendo em vista, a preservação do Emprego e da Renda, medidas trabalhistas poderão ser adotadas pelos empregadores, durante o prazo de 120 dias, a contar de 28/04/2021. Há ainda, uma possibilidade de extensão do referido prazo por ato do Governo Federal.
A principal delas é a redução de jornada de trabalho e salário, em que parte da remuneração do empregado será paga pela União Federal.
Conforme o programa, a redução do salário poderá ocorrer nos seguintes percentuais:
- 25 %
- 50 %
- 70 %
A medida traz consigo uma garantia provisória ao empregado pelos meses em que a jornada e os salários forem reduzidos ou o contato suspenso, mas mesmo assim, o empregador continua podendo demitir o funcionário durante ou logo após esse período. Porém, além do pagamento das verbas rescisórias, haverá uma indenização correspondente ao período de estabilidade provisória.
Para os trabalhadores que recebem até três salários mínimos, o acordo para a redução de jornada e salário pode ser feito por acordo individual, ou seja, sem a intervenção do Sindicato da Categoria.
Para quem recebe entre três salários mínimos e dois tetos do INSS (R$ 12.867,14), a redução de jornada e salário terá que ser feita por acordo coletivo.
O FGTS terá como base de cálculo a do salário reduzido e não haverá recolhimento por parte do empregador até o final do prazo da suspensão do contrato.
Mais uma vez, as MP´s 1.045 e 1.046 trazem uma enorme flexibilização para o empregador definir a estratégia mais adequada para cada uma das áreas e equipes.
São várias medidas que poderão ser adotadas neste período, para o enfrentamento dos efeitos econômicos decorrentes da Pandemia, podendo elas servirem para evitar a quebra das empresas.