Empresas do ramo imobiliário poderão pagar menos Imposto de Renda (IRPJ) e CSLL ao vender imóveis que antes eram locados a terceiros. Para tanto, devem ser, de plano, optantes pelo lucro presumido.
Isso porque, a Receita Federal mudou de entendimento, com a edição, pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), da Solução de Consulta nº 7, de 2021.
Até então a alienação de bens do ativo imobilizado - ainda que reclassificados, com a intenção da venda, para o ativo circulante (estoques e/ou produtos da empresa) - era tratada como ganho de capital. E como tal se sujeitava a 25% Imposto de Renda e 9% de CSLL sobre a diferença entre o valor de venda e o custo de aquisição do bem.
A partir de agora, desde que que a atividade de locação faça parte do objeto social da empresa, tais resultados podem ser incluídos como receita bruta para fins de apuração do lucro presumido, sobre o qual posteriormente irão incidir 8% de IRPJ e 12% de CSLL. Ou seja, no todo os valores a pagar são bem menores.
O assunto torna-se relevante numa época de crise, na qual incorporadoras, por exemplo, podem ter locado um terreno para estacionamento até o lançamento do empreendimento, ou tenham alugado unidades não vendidas aguardando a retomada do mercado.
E aqui temos também um tema que interessa, holdings familiares ou pessoas jurídicas com um ramo imobiliário que pretendam se desfazer de imóveis não utilizados mais em seus negócios.
Até a edição da Solução de Consulta a Fiscalização, entendendo que a mera reclassificação contábil do imóvel para o ativo circulante não descaracterizaria o ganho de capital, vinha autuando empresas que assim não tributavam seus resultados.
Agora a própria Receita, em posicionamento histórico, passa a considerar que a venda de um imóvel, ainda que não contabilizado de início no circulante, compõe o resultado operacional da empresa independente da reclassificação contábil.
Enxergamos assim como consolidado o entendimento que já vinha sendo adotado pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF em favor dos contribuintes.
O ato normativo traz, no entanto, em seu escopo uma exceção: a venda da sede da empresa.
Mas e se um buffet ou casa de eventos, hoje com suas atividades paralisadas em face da pandemia mundial, alterarem seu objeto social incluindo a compra e venda de imóveis com a finalidade de venderem suas sedes sob essa nova ótica tributária?
Consideramos não haver qualquer óbice legal a tal fato.
Destaque-se que a própria Solução de Consulta ressalta a obrigatoriedade da incidência cumulativa do Pis e Cofins na alienação de imóveis próprios, ainda que anteriormente tenham sido objeto de locação para terceiros. Ou sejam, façamos as contas para concluir qual é a real economia tributária.