Uma startup traz consigo um espírito de crescimento pertinente ao concreto ambiente de negócios disruptivos. O projeto de lei n° 3.578/2016 de Minas Gerais, ainda sem aprovação, apresenta em sua exposição de motivos um conceito interessante do que vem a ser uma startup:
"Startup é o ato de começar algo, normalmente relacionado ao empreendedorismo tecnológico. As startups são empresas que estão no início de suas atividades e que buscam explorar atividades inovadoras no mercado. São empresas jovens, que buscam a inovação em qualquer área ou ramo de atividade, procurando desenvolver um modelo de negócio escalável e que seja repetível."
Esse conceito foi muito feliz, pois abrange quatro elementos essenciais das startups: negócio jovem, inovador, escalável e repetível. Significa dizer que o negócio precisa funcionar em qualquer local com custos otimizados e seja replicável.
Segundo um levantamento realizado pela Associação Brasileira de Startups, o Brasil fechou o ano de 2019 com 12.727 startups em funcionamento. O Estado campeão foi São Paulo com 3.780 empresas, seguido por Minas Gerais em 2° lugar com 1.094. Em 3º e 4º lugares, respectivamente, o Rio Grande do Sul com 918 e o Rio de Janeiro 839 startups. De 2015 a 2019 houve um crescimento de mais de 100% em números de startups no Brasil e a média de crescimento anual é de 26,75%, também segundo a ABstartups.
Esse panorama econômico nos mostra um forte nicho para o mercado de investimentos, de modo que as startups podem buscar inúmeros modos de constituir e iniciar suas atividades. Os principais meios de captação de recursos das startups são:
a. Bootstrapping: o famoso capital próprio, de amigos ou familiares.
b. Crowdfunding: uma espécie de financiamento coletivo em que o empreendedor possibilita modalidades de apoio ao empreendimento, fornecendo aos apoiadores serviços os produtos quando produzidos.
c. Equity Crowdfunding: uma verdadeira oferta pública de valores mobiliários regulada pela CVM, por meio da qual o investidor adquire participação acionária na empresa ou o direito a título de dívida.
d. Investidor-anjo: uma modalidade contratual inovadora introduzida na Lei Complementar 123/06 em que não se forma uma relação societária entre o investidor e o empreendedor da startup. O investidor-anjo realiza aportes de investimento que vão lhe proporcionar rendimentos futuros.
e. Empréstimos bancários: os tradicionais créditos bancários nas suas mais variadas formas que exigem extremo cuidado.
Feitas estas considerações, para o que cabe neste texto, vamos tratar do investidor-anjo e os reflexos tributários de sua retirada.
Está em tramitação no Senado Federal o projeto de lei complementar nº 494/2017 que se propõe isentar do Imposto sobre a Renda, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins os rendimentos decorrentes da remuneração prevista em contrato de participação e do direito de resgate do aporte de capital efetuado por investidor-anjo.
Contudo, tal projeto de lei ainda não foi aprovado e os rendimentos decorrentes do contrato de investimento-anjo são tributados na forma da IN RFB 1719/2017.
Dessa forma, os rendimentos de participação do investidor-anjo serão tributados da seguinte forma:
a. 22,5% nos contratos de participação com prazo de até 180 dias.
b. 20% nos contratos de participação com prazo de 181 a 360 dias.
c. 17,5% nos contratos de participação com prazo de 361 a 720 dias.
d. 15% nos contratos de participação com prazo superior a 720 dias.
A tributação do imposto de renda será retida na fonte, seja quando houver a entrega pela startup ao investidor-anjo, de rendimentos periódicos, seja pelos rendimentos decorrentes do resgate dos aportes. Para o caso de resgate dos aportes o investidor-anjo somente poderá realizá-lo depois de decorridos, no mínimo, 2 (dois) anos de sua realização.
O empreendedor da startup não pode se descuidar, pois a legislação tributária estabelece a ele uma obrigação de retenção e repasse do Imposto de Renda. Caso não cumpra esta obrigação poderão ser aplicadas penalidades, como multas.
Outra informação fundamental é que o investidor-anjo pode ser tanto pessoa física quanto pessoa jurídica (fundos de investimentos). Se pessoa jurídica haverá a incidência de outros tributos, como a CSLL, o Pis e a Cofins.
Portanto, o investimento-anjo, pode ser a luz no fim do túnel para o empreendedor da startup, dando a este o aporte necessário para alavancar o negócio e fazê-lo chegar à sonhada classificação de negócio unicórnio.