A Addcon Contabilidade solicitou do Binato Junqueira Pestana Aguiar e Frattini Advocacia uma nota técnica sobre a NOVA LEI DO PERSE, ou seja, a Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023. Confiram as principais novidades!
No final de maio, especificamente no dia 24, a MP 1.147/23 foi convertida em Lei e deu origem à Lei nº 14.592, que alterou a Lei nº 14.148/21 (Lei do PERSE).
Foi mantida a alíquota zero (0%) do IRPJ, CSLL e PIS/COFINS para inúmeras atividades do setor de eventos, a saber:
"hotéis (5510-8/01); apart-hotéis (5510-8/02); albergues, exceto assistenciais (5590-6/01); campings (5590-6/02), pensões (alojamento) (5590-6/03); outros alojamentos não especificados anteriormente (5590-6/99); serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê (5620-1/02); produtora de filmes para publicidade (5911-1/02); atividades de exibição cinematográfica (5914-6/00); criação de estandes para feiras e exposições (7319-0/01); atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina (7420-0/01); filmagem de festas e eventos (7420-0/04); agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas (7490-1/05); aluguel de equipamentos recreativos e esportivos (7721-7/00); aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes (7739-0/03); serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente (7990-2/00); serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas (8230-0/01); casas de festas e eventos (8230-0/02); produção teatral (9001-9/01); produção musical (9001-9/02); produção de espetáculos de dança (9001-9/03); produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares (9001-9/04); atividades de sonorização e de iluminação (9001-9/06); artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificadas anteriormente (9001-9/99); gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas (9003-5/00); produção e promoção de eventos esportivos (9319-1/01); discotecas, danceterias, salões de dança e similares (9329-8/01); serviço de transporte de passageiros - locação de automóveis com motorista (4923-0/02); transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal (4929-9/01); transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional (4929-9/02); organização de excursões em veículos rodoviários próprios, municipal (4929-9/03); organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional (4929-9/04); transporte marítimo de cabotagem - passageiros (5011-4/02); transporte marítimo de longo curso - passageiros (5012-2/02); transporte aquaviário para passeios turísticos (5099-8/01); restaurantes e similares (5611-2/01); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento (5611-2/04); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento (5611-2/05); agências de viagem (7911-2/00); operadores turísticos (7912-1/00); atividades de museus e de exploração de lugares e prédios históricos e atrações similares (9102-3/01); atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental (9103-1/00); parques de diversão e parques temáticos (9321-2/00); atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte (9493-6/00)"
Somente as receitas e resultados obtidos pelas empresas diretamente das atividades relacionadas na norma poderão ser beneficiadas com a alíquota zero (0%) dos tributos federais IRPJ e CSLL.
No tocante às atividades econômicas abarcadas pelo PERSE, apesar de incluídos dentre aqueles que podem usufruir a alíquota zero, foi mantida a exigência de inscrição regular junto ao CADASTUR em 18 de março de 2022 para inúmeras delas. Os CNAE´s abaixo, portanto, somente poderão gozar dos benefícios do PERSE se em março de 2022 possuíam o CADASTUR regular:
"serviço de transporte de passageiros - locação de automóveis com motorista (4923-0/02); transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal (4929-9/01); transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional (4929-9/02); organização de excursões em veículos rodoviários próprios, municipal (4929-9/03); organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional (4929-9/04); transporte marítimo de cabotagem - passageiros (5011-4/02); transporte marítimo de longo curso - passageiros (5012-2/02); transporte aquaviário para passeios turísticos (5099-8/01); restaurantes e similares (5611-2/01); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento (5611-2/04); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento (5611-2/05); agências de viagem (7911-2/00); operadores turísticos (7912-1/00); atividades de museus e de exploração de lugares e prédios históricos e atrações similares (9102-3/01); atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental (9103-1/00); parques de diversão e parques temáticos (9321-2/00); atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte (9493-6/00)"
Para as atividades acima certamente seguirá a discussão quanto à validade da exigência de inscrição regular junto ao CADASTUR para fins de fruição da alíquota zero (0%) concedida no âmbito do PERSE, ao menos quanto ao período que antecede a Lei nº 14.592/23.
As atividades a seguir listadas foram dispensadas do CADASTUR:
"hotéis (5510-8/01); apart-hotéis (5510-8/02); albergues, exceto assistenciais (5590-6/01); campings (5590-6/02), pensões (alojamento) (5590-6/03); outros alojamentos não especificados anteriormente (5590-6/99); serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê (5620-1/02); produtora de filmes para publicidade (5911-1/02); atividades de exibição cinematográfica (5914-6/00); criação de estandes para feiras e exposições (7319-0/01); atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina (7420-0/01); filmagem de festas e eventos (7420-0/04); agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas (7490-1/05); aluguel de equipamentos recreativos e esportivos (7721-7/00); aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes (7739-0/03); serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente (7990-2/00); serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas (8230-0/01); casas de festas e eventos (8230-0/02); produção teatral (9001-9/01); produção musical (9001-9/02); produção de espetáculos de dança (9001-9/03); produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares (9001-9/04); atividades de sonorização e de iluminação (9001-9/06); artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificadas anteriormente (9001-9/99); gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas (9003-5/00); produção e promoção de eventos esportivos (9319-1/01); discotecas, danceterias, salões de dança e similares (9329-8/01)"
Nos demais pontos da nova Lei do PERSE, tem-se o seguinte:
- a previsão de que “a alíquota de 0% (zero por cento) será aplicada sobre os resultados e as receitas obtidos diretamente das atividades do setor de eventos de que trata este artigo” (§ 1º);
- a indicação de que o “art. 17 da [Lei nº 11.033/2004] não se aplica aos créditos [de PIS/Cofins] vinculados às receitas decorrentes das atividades do setor de eventos de que trata este artigo” (§ 2º);
- a dispensa da retenção na fonte de IRPJ, CSLL e PIS/Cofins “quando o pagamento ou o crédito referir-se a receitas desoneradas na forma deste artigo” (§ 3º);
- a indicação de que “somente as pessoas jurídicas, inclusive as entidades sem fins lucrativos, que já exerciam, em 18 de março de 2022, as atividades econômicas de que trata este artigo poderão usufruir do benefício” (§ 4º);
- a previsão de que “ato da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda disciplinará o disposto neste artigo” (§ 6º).
O art. 178 do CTN, segundo a Jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, assegura que os favores fiscais concedidos por prazo determinado não podem ser revogados antes do prazo, inclusive no caso de alíquota zero como o próprio PERSE. A Nova Lei do PERSE, no nosso entendimento, viola o Código Tributário Nacional, sendo passível de discussão judicial.
As alterações legislativas impuseram, portanto, desvantagens para as empresas do setor de eventos, que para se beneficiarem do PERSE precisarão cumprir o impossível. A exigência do CADASTUR se manteve para inúmeras atividades, excluindo muitas empresas dos benefícios do PERSE.