Muitas notícias, muitas opiniões e muita ansiedade têm rondado o julgamento dos Temas 881 e 884 da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. Tal julgamento redundou na seguinte tese:
1. As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo.
2. Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo.
Muitos me perguntaram sobre o que penso sobre o assunto e tenho segurado minha resposta. Contudo, fortalecido por opiniões de doutrinadores de peso como os doutores Luiz Guilherme Marinoni, Lênio Streck e Hugo de Brito Machado Segundo, afirmo que o STF errou.
Errou não por dizer sobre o que não poderia, porque ele pode fazer o que fez, segundo a própria Constituição Federal de 1.988, mas porque relativizou uma norma estanque e basilar do Estado Democrático de Direito, a coisa julgada, que se configura como um direito fundamental de todo e qualquer cidadão, das empresas e, portanto, dos contribuintes.
De todo modo, os Recursos Extraordinários nºs 955.227 (Tema 885 da Repercussão Geral) e 949297 (Tema 881 da Repercussão Geral), que têm por relatores, respectivamente, o Min. Luís Roberto Barroso e o Min. Edson Fachin, ainda não tiveram seus acórdãos publicados.
Dos acórdãos caberão os conhecidos Embargos de Declaração, que poderão inclusive provocar mudanças no atual e equivocado posicionamento do STF tratado neste texto. Assim, apesar de todo a repercussão midiática sobre o assunto, é necessário segurarmos os ânimos para de fato fecharmos o raciocínio sobre o assunto.