JAN262023 A vulgarização do termo Holding

A vulgarização do termo Holding

Por Frederico Binato

Familiaridade rima com vulgaridade( Baltasar Gracian).

Na busca em contextualizar a expressão dura do aforismo escrito no século XVI, e sua importância para o tema proposto, tenho a intenção mesmo de chamar a atenção do leitor(a) para um tema que se diz atual, mas que na verdade, está contido em nosso ordenamento jurídico desde os anos 70, qual seja, holding.

Inserto no art. 2° parágrafo 3°da Lei das Sociedades Anônimas, alí está a gênese do instituto chamado holding no direito brasileiro.

Portanto, é de lá que vem a primeira e única proteção legal para a utilização das holdings.

Embora oriunda da Lei 6404/76, S/A, a Lei utiliza o termo Sociedades e não Companhias, logo, a interpretação há de ser de que essa participação pode ocorrer em qualquer tipo societário, mesmo em uma sociedade de nome coletivo em que a responsabilidade pessoal dos sócios é ilimitada, conforme ensina José Waldecy Lucena.

Dito isso, tenho notado nos últimos tempos, a profusão desenfreada no uso da palavra holding e sua exacerbada tentativa de aplicação, como se fosse a panaceia para todos os problemas da empresa e sua sucessão, e mais,  a única saída.

O desserviço na compreensão do termo e sua utilização, tende a estar contido no afã de que o seu mau uso, a título de um "vale tudo",  poderá redundar em prejuízo para o empresário(a).

O mercado é livre, desde que responsável!!!

Ao longo de mais de 25 anos lidando e aprendendo com o tema, indago aos meus botões: a ética virou retórica, e só?