O PERSE - Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos está causando interessantes debates no meio tributário.
Um deles se limita a saber se deve ser permitido ou não o gozo do benefício pelas empresas do Simples Nacional.
Desde quando surgiu o tema já defendíamos a possibilidade das empresas do Simples Nacional fazerem parte do programa, desde que obtivessem autorização na Justiça.
A Instrução Normativa nº 2.114 da Receita Federal do Brasil, que proíbe expressamente às empresas do Simples Nacional, tem sido considerada ilegal, pois trata de assuntos que somente a Lei poderia tratar.
Em recente decisão proferida após a entrada em vigor da mencionada IN 2.114, a juíza concedeu o direito a uma empresa do Simples Nacional de fazer parte do programa. Veja-se um trecho da decisão:
"Ante tais fundamentos, DEFIRO o pedido de liminar para permitir que as empresas optantes pelo regime do Simples Nacional também possam usufruir dos benefícios fiscais previstos no artigo 4º da Lei nº 14.148/2021.
Do mesmo modo, DETERMINO a suspensão da exigibilidade de quaisquer créditos tributários, presentes e futuros, constituídos em desfavor da impetrante, em decorrência da aplicação do dispositivo normativo mencionado, restando vedada a adoção de meios diretos e indiretos de cobrança pela autoridade impetrada, inclusive no tocante à certificação de regularidade fiscal."
Trata-se de decisão proferida no processo n° (1009912-75.2022.4.06.3800), pela Juíza Rosilene Maria Clemente de Souza Ferreira, da 7ª Vara Federal Cível de Belo Horizonte.
É uma decisão acertada que confirma o posicionamento da área tributária do BJPAF Advocacia, no sentido de ser possível às empresas do Simples Nacional e também às empresas dos regimes Lucro Presumido e Lucro Real que não tenham o CADASTUR, terem o direito de usufruir do PERSE, mediante autorização judicial.