É preciso distinguir, conceitualmente, herança de sucessão. Uns, até entendem tratar-se da mesma coisa, equivocadamente, pois sucessão é qualquer transmissão de certo direito de um sujeito a outro, enquanto herança refere-se ao acervo de bens transmitidos por ocasião da morte, ensina-nos Mário Delgado.
A Constituição Federal deu ao direito de herança o status de cláusula pétrea, conforme art. 5°, inciso XXX, o que significa que tal direito não pode ser modificado nem mesmo por emenda constitucional, mas somente por meio de uma nova constituinte, de tal sorte que o povo, poder originário, assim a modifique.
Por sua vez, a melhor maneira de se contemplar o sucessor e garantir a transmissão da herança eficazmente é por meio do PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO.
É, sem dúvida, o tema mais importante quando se está falando de sucessão patrimonial.
E não nos iludamos achando apenas que esses instrumentos de planejamento sucessório estejam relacionados exclusivamente com famílias abastadas ou opulentas.
Os exemplos nos ocorrem constantemente, basta um único imóvel e filhos que divirjam quanto a sua partilha, ou, pior, filhos de diversos relacionamentos para que os problemas surjam e é aí que se constata o que a falta do planejamento faz, podendo redundar num demorado e desgastante processo de inventário, além de elevado custo.
Assim, uma atuação em vida buscando o consenso e protegendo o patrimônio de conflitos futuros, é o que seguramente pode ser evitado com um planejamento sucessório bem elaborado.