Afinal o que é o PERSE que todo mundo está falando?
É o programa emergencial de retomada do setor de eventos, criado pela Lei Federal 14.148/2021 e regulamentado pela Portaria ME 7.163/2021 e pela Portaria PGFN 7.917/2021. Este programa facilitou a regularização de dívidas de tributos federais e reduziu a ZERO as alíquotas de alguns tributos federais das empresas do setor de eventos.
O que o PERSE pode proporcionar para as empresas do setor de eventos que têm dívidas com a União Federal?
O programa oferece parcelamento de dívidas com a União Federal, por meio de Transação (por adesão ou individual), em até 145 parcelas, com redução de até 100% (cem por cento) do valor dos juros, das multas e dos encargos-legais, observado o limite de até 70% (setenta por cento) sobre o valor total de cada débito objeto da negociação.
Obs.: a Transação Individual pode ser feita apenas para as empresas que possuem dívidas de tributos federais iguais ou superiores a R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais). Para valores inferiores, a modalidade da Transação é por Adesão.
As Transações são formalizadas pelo portal REGULARIZE da Procuradoria da Fazenda Nacional.
O PERSE possui algum outro benefício? E a parte de redução da carga tributária?
Sim. O programa prevê alíquota ZERO para os seguintes tributos: Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ); Contribuições Pis e Cofins; e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), pelo prazo de 60 meses, contados de março de 2022.
Quais tipos de empresas podem se beneficiar do PERSE?
Para ficar mais didático vamos dividir em 2 grupos e informar os tipos de empresas que não enfrentarão problemas para usufruir do PERSE:
a) Empresas que já existiam e faturavam antes de maio de 2021, nos regimes Lucro Real ou Lucro Presumido, elencadas no Anexo I da Portaria ME 7.163/2021, sem a necessidade de ter o CADASTUR do Ministério do Turismo (por exemplo, os Hotéis).
b) Empresas que já existiam e faturavam antes de maio de 2021, nos regimes Lucro Real ou Lucro Presumido, elencadas no Anexo II da Portaria ME 7.163/2021, desde que tenham o CADASTUR do Ministério do Turismo (por exemplo, os Restaurantes e similares) desde 2021.
E as empresas que estão no Anexo II da Portaria ME 7.163/2021 que não tem o CADASTUR, poderão usar o PERSE? – Bares, Restaurantes, Lanchonetes, Hotéis e similares...
Neste caso, as empresas deverão requerer na Justiça a autorização para calcular com alíquota ZERO os tributos abarcados pela Lei 14.148/2021, ou seja, o IRPJ, CSLL e Pis/Cofins.
Se a empresa também tiver dívidas com a União e quiser realizar a Transação especial do PERSE, deverá, igualmente, ingressar com processo na Justiça.
Posso alterar o CNAE da minha empresa para gozar do PERSE sem a necessidade do CADASTUR?
Jamais proceda dessa forma, sob pena de caracterização clara de fraude fiscal, algo que colocaria toda a atividade empresarial em risco, não só pela possibilidade de se receber multas que podem chegar a 225% (duzentos e vinte e cinco por cento), mas também pelo fato da pessoa física do sócio poder vir a ser indiciada criminalmente. Cuidado com promessas contábeis ou similares com o objetivo único e exclusivo de fazer sua empresa economizar, sem levar em conta os riscos existentes.
As empresas do Simples Nacional podem ser beneficiadas pelo PERSE?
A resposta aqui é mais longa. Primeiro, a Lei do Perse não criou nenhuma proibição para que as empresas do Simples Nacional possam gozar do PERSE. Contudo, a Lei Complementar 123/2006 em seu art. 24, caput e §1º, veda às empresas do Simples de cumular com este regime qualquer outro benefício tributário.
Por outro lado, a própria exposição de motivos do Projeto de Lei que redundou na aprovação da Lei 14.148/2021 (Lei do Perse), deixa claro que se pretende promover a recuperação de todo o setor de eventos, sem qualquer proibição ou distinção entre os regimes tributários brasileiros.
Além disso, tanto a Portaria ME 7.163/2021 quanto a Instrução Normativa 2.144/2022 violam a legalidade tributária, pois regulamentaram assuntos que somente a Lei poderia fazer.
Como faço para poder gozar dos benefícios do PERSE?
Para as empresas do Lucro Presumido, do Lucro Real e do Simples Nacional listadas no Anexo II da Portaria ME 7.163/2021, que não possuíam o CADASTUR em 2021, quando a Lei 14.148/2021 foi publicada, o caminho é pedir judicialmente o gozo do benefício.
Existe algum prazo para aderir ao PERSE?
Em caso de necessidade de negociação de dívidas de tributos federais, o prazo se encerra no dia 31 de outubro de 2022.
É preciso fazer algum requerimento para gozar do benefício?
Para a negociação de dívidas é necessária a utilização do instrumento Transação, que sim, necessita de procedimento próprio perante a Procuradoria da Fazenda Nacional, por meio da plataforma REGULARIZE.