O Superior Tribunal de Justiça -STJ, por meio de recentes decisões de suas Turmas, tem reafirmado que nas Ações Judiciais em que se busca a renovação compulsória de Contratos de Locação Comercial, o prazo máximo fixado será de 05 anos.
O art. 51 da Lei nº 8.245/91(Lei do Inquilinato) dispõe sobre a possibilidade do ajuizamento de ação renovatória em locações comerciais, desde que atendidas as condições previstas nos incisos I a III, e desde que observado o prazo decadencial de 01 ano a até 06 meses para a propositura da ação, anteriores à data da finalização do contrato em vigor.
A controvérsia residia no fato de que em determinadas ações é requerida a renovação compulsória por prazo acima de 05 anos.
Como exemplos, podemos citar dois recentes julgados no STJ, ocorridos em Maio e Agosto deste ano.
No primeiro caso, julgado pela 3ª Turma do STJ, uma loja de conveniência requereu a renovação da locação por 10 anos, levando-se em conta que esse foi exatamente o prazo firmado no contrato inicial. Antes do julgamento pelo STJ, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro havia se posicionado a favor da fixação em 10 anos.
Já no âmbito da 4ª Turma do STJ, foi apreciado Recurso Especial interposto por uma rede de fast-food, no qual se pleiteou a renovação do aluguel de várias lojas em um shopping center, pelo mesmo prazo do contrato original, que tinha duração de 12 anos e 11 meses.
Em ambos os casos, as Turmas limitaram a 05 anos a renovação.
Assim, o entendimento por ora pacificado no STJ, que representa a instância máxima em matérias infraconstitucionais, é quanto ao limite de 05 anos em sede de ação renovatória de contrato de locação comercial, prevendo-se, contudo, a possibilidade de ser requerida nova renovação após esse quinquênio.