SET122022 Não incide ITCMD na reserva de usufruto em Planejamento Sucessório

Não incide ITCMD na reserva de usufruto em Planejamento Sucessório

Por Tancredo Aguiar e Frederico Binato

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, acolhendo tese da área tributária do BJPAF Advocacia, afastou a incidência do ITCMD (Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação) na reserva de usufruto por ocasião da realização de Planejamento Sucessório de uma família mineira.

No caso, que corre sob sigilo para preservar a identidade da família, a 2ª Câmara Cível confirmou a liminar que o Juiz da Vara de Fazenda Pública e Autarquias Estaduais de Juiz de Fora havia concedido.

A decisão foi ementada da seguinte forma:

"EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - APELAÇÃO CÍVEL - IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO - ITCD - DOAÇÃO DA NUA PROPRIEDADE - RESERVA DE USUFRUTO - RECOLHIMENTO DO IMPOSTO SOBRE A INSTITUIÇÃO DO USUFRUTO - IMPOSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE TRANSMISSÃO DE BEM E DIREITO REAL.

1. O usufruto fraciona os atributos da propriedade entre o nu-proprietário e o usufrutuário. A nua-propriedade permanece sob o domínio do titular, que transfere ao usufrutuário apenas o direito de usar e gozar do bem.

2. No caso de reserva de usufruto, portanto, não há acréscimo patrimonial advindo da transmissão de bens ou direitos.3. Tratando-se de doação com reserva de usufruto, o ITCD deve incidir somente sobre a doação da nua-propriedade.

APELAÇÃO CÍVEL No 1.0000.21.031279-9/002 - COMARCA DE JUIZ DE FORA - APELANTE(S): E.M.G. - APELADO(A)(S): S.R., M.A.O.R. - AUTORID COATORA: S.R.F.S.I.J.F."

O acórdão transitou em julgado, significando dizer que o Estado de Minas Gerais não recorreu da decisão para tentar levar o caso ao STJ ou ao STF. Isso mostra a solidez da tese e a Justiça Tributária que fora devidamente aplicada ao caso concreto.