Os Convênios de ICMS são celebrados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária, o CONFAZ, e têm base jurídica no art. 199 do Código Tributário Nacional. Por meio deles, os Fiscos Federal, Estaduais e Municipais cooperam entre si com o objetivo de aumentar a efetividade na fiscalização dos negócios celebrados pelos contribuintes.
Esses negócios vão da compra de uma cueca na Lojas Americanas por R$20,00 à aquisição de uma ilha em Fernando de Noronha pelo valor de 1bi de reais.
Recentemente foi celebrado o Convênio 50/2022 pelo CONFAZ, que alterou o Convênio 134/2016, por meio do qual houve a regulação das operações de pagamento com o uso de cartões de débito, crédito, de loja (private label), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo, e demais instrumentos de pagamento eletrônico.
Pela regra do convênio em questão, as transações cujo pagamento se der por uma das opções acima deverão estar devidamente atreladas ao documento fiscal correspondente à operação respectiva, sendo obrigatória a coincidência entre o recebedor do pagamento e o estabelecimento emitente do documento fiscal.
Essas transações são informadas aos Fiscos pelas Instituições Financeiras, Fintechs e afins. A título de exemplo, o disposto na Cláusula terceira do Convênio 134/2016:
“As instituições e os intermediadores financeiros e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, fornecerão às unidades federadas alcançadas por este convênio, até o último dia do mês subsequente, todas as informações relativas às operações realizadas pelos beneficiários de pagamentos que utilizem os instrumentos de pagamento de que trata este convênio[...]”.
O referida Convênio 134/2016 tem o seguinte objeto:
“Dispõe sobre o fornecimento de informações prestadas por instituições e intermediadores financeiros e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, relativas às transações com cartões de débito, crédito, de loja (private label), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônicos, bem como sobre o fornecimento de informações prestadas por intermediadores de serviços e de negócios referentes às transações comerciais ou de prestação de serviços intermediadas, realizadas por pessoas jurídicas inscritas no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ ou pessoas físicas inscritas no Cadastro de Pessoa Física - CPF, ainda que não inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS.”
Mais: a Sra. Daniela comparece na loja Celulares; adquire um smartphone novo pelo valor de R$10.000,00. Realiza o pagamento com cartão de crédito em 10 parcelas iguais de R$1.000,00. A máquina emite o comprovante mencionando o CNPJ n° 123456789101112 e o nome do estabelecimento, Celulares.Com.. Daniela, sabedora de seus direitos como consumidora pede sua Nota Fiscal ou Cupom Fiscal. O estabelecimento Celulares.Com fornece imediatamente, mas o emitente do documento é a empresa Pandemia.Com, inscrita no CNPJ n° 121110987654321.
No caso hipotético, há uma grande diferença de emitentes, de modo que a empresa que recebeu o pagamento foi a Celulares.Com e a que emitiu o documento fiscal foi a Pandemia.Com. São CNPJ´s distintos, e empresas distintas, portanto.
Há direta violação ao Convênio 50/2022 por parte das empresas, dando margem para que o Fiscal Estadual as fiscalize de modo hostil. Ao fiscalizá-las constará as irregularidades fiscais e a partir de então aplicará multas, podendo até mesmo, conforme a gravidade do caso, ensejar a interdição do estabelecimento, caso fique configurado algum indício de crime contra a ordem tributária.
Portanto, para que as pessoas físicas e as empresas estejam seguras em suas transações, é fundamental conhecer a fundo a legislação tributária e também o sistema de Convênios Tributários celebrados corriqueiramente pelo CONFAZ e de modo preventivo planejarem seus negócios, com o objetivo de evitar sanções e a perda de recursos.