No dia 05 de Agosto de 2022, foi publicada Lei que instituiu o piso salarial nacional do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira.
Tal legislação só foi possível, porque anteriormente havia sido promulgada Emenda Constitucional inserindo a previsão do piso na Constituição Federal.
Conforme o texto da Lei, o piso nacional da enfermagem se aplica aos profissionais contratados/servidores de instituições privadas, filantrópicas, União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
A quantia fixada para os enfermeiros corresponde a R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais) mensais, aplicando-se para o técnico de enfermagem 70% desses valores, e para auxiliares de enfermagem e parteiras 50%.
Os acordos individuais e os acordos e convenções coletivas de trabalho não poderão desconsiderar ou suprimir o piso nacional.
Conforme a legislação, o piso deve ser aplicado imediatamente, exceto pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, que assim devem fazer a partir de 2023.
Foi vetado trecho que previa atualização anual pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC). O veto deverá ser analisado em breve pelo Congresso Nacional.
Diante desse cenário, o tema começou a ser levado ao Poder Judiciário.
A 17ª Vara da Justiça Federal de Belo Horizonte, por meio de decisão liminar do dia 12 de Agosto, estabeleceu que os três entes da Federação deverão repassar R$ 3 milhões mensais à Santa Casa de Belo Horizonte para compensar a elevação de custos do hospital com despesas de pessoal, ocasionadas pelo piso nacional da enfermagem.
Já tramita no Supremo Tribunal Federal, Ação Direta de Inconstitucionalidade-ADI, de autoria de diversas entidades, cujo objetivo é questionar a aplicação do piso nacional da enfermagem. Dentre as entidades, estão: Associação Nacional de Hospitais Privados, Confederação das Santas Casas e Hospitais Filantrópicos, Federação Brasileira de Hospitais, Associação Brasileira de Clínicas de Vacinas e Confederação Nacional de Municípios.
Na ADI, são apontados: falta de indicação da fonte de custeio, onerosidade excessiva e imprevisível, vício de iniciativa e ilegalidades na tramitação da matéria.
Acreditamos que as discussões judiciais sobre o tema devem se intensificar nos próximos dias, devendo os atores envolvidos direta ou indiretamente estarem atentos aos “próximos capítulos”.