Temos em nosso direito civil a regulação da morte do falecido nas sociedades contratuais.
Estas, por sua vez, podem ser pessoais, reguladas por contrato social, como também podem ser de capital, onde prepondera o capital.
Nas sociedades entre pessoas, os valores e qualidades morais do sócio, além dos intelectuais e seu caráter, são fundamentais e decisivos até mesmo perante terceiros.
Por outro lado, se a sociedade possui tão-somente papel de contribuição do sócio, estamos diante de uma sociedade de capital.
Sendo uma sociedade de capital, as ações, em regra, são transmitidas aos herdeiros, que, por sua vez, passam a deter a qualidade de acionistas de determinada companhia.
Nessa condição, não se leva em conta a qualidade pessoal, mas sim a contribuição pecuniária.
No entanto, quanto às sociedades pessoais, porque relacionadas às pessoas, o Código Civil, ao dispor sobre a morte do sócio, admite que o ingresso do herdeiro no quadro social seja tratado excepcionalmente.
Nessa condição, podemos asseverar que há uma semelhança entre a sociedade entre pessoas e as chamadas sociedades anônimas de capital fechado, cujo ponto de interseção é a affectio societatis.
Daí a possibilidade de se ajustar também nas sociedades anônimas de capital fechado um planejamento sucessório que possibilite a continuidade do herdeiro na gestão.