Os empresários brasileiros enfrentam diariamente o sistema tributário mais complexo do mundo.
Tanto que as empresas do Lucro Presumido ou do Lucro Real estão obrigadas ao pagamento mensal das contribuições de terceiros (SEBRAE, SEST, SENAI, SENAC, SENAR, INCRA e outras), as quais além de incidirem sobre o valor total da folha de salários da atividade, são somadas à cota patronal devida para o custeio do INSS, onerando ainda mais os negócios.
Agora é possível reduzir significativamente a base de cálculo das contribuições de terceiros para o patamar máximo de 20 salários mínimos.
Assim decidiu Primeira Turma do STJ no julgamento do REsp 1.570.980 / SP:
"Ante o exposto, dá-se provimento ao Recurso Especial da Contribuinte, a fim de reconhecer que a base de cálculo da contribuição de terceiros fique limitada a 20 salários mínimos, na forma prevista no art. 4o. da Lei 6.950/1981."
Essa decisão corrige uma falha na legislação, fazendo aplicar a Justiça para os contribuintes do Lucro Presumido e do Lucro Real, que podem buscar judicialmente a limitação da base de cálculo das contribuições de terceiros ao máximo de 20 salários mínimos, afastando a base de cálculo equivalente ao valor total da folha de salários.
Portanto, nosso otimismo no sentido de que prevalecerá o entendimento favorável aos contribuintes é firme, sólido e coerente com a tendência do STJ. Empresas que estiverem com seus processos ajuizados poderão se beneficiar.