Os portadores das doenças graves previstas na Lei 7.713/88 que recebem rendimentos de aposentadoria, reforma ou pensão têm direito à isenção do imposto de renda da pessoa física.
O Supremo Tribunal Federal por meio do julgamento da ADI 6.025/DF estabeleceu que as doenças que dão direito à mencionada isenção são as que constam da referida Lei, sendo previsto ali, portanto, um rol taxativo de moléstias capazes de ensejar o benefício tributário.
São elas:
- moléstia profissional
- tuberculose ativa
- alienação mental
- esclerose múltipla
- neoplasia maligna
- cegueira
- hanseníase
- paralisia irreversível e incapacitante
- cardiopatia grave
- doença de Parkinson
- espondiloartrose anquilosante
- nefropatia grave
- hepatopatia grave
- estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante)
- contaminação por radiação
- síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada.
Ocorre, porém, que tal interpretação começou a ser flexibilizada. Não para negar, obviamente, o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que certo ou não, é quem diz a última palavra em matéria de constitucionalidade no Brasil. Mas, por outro lado, para ampliar o referido entendimento.
Recentemente uma portadora da Doença de Alzheimer obteve êxito judicial em seu pedido. A referida doença não consta no rol taxativo da Lei 7.713/88, mas ela pode provocar Alienação Mental.
Como pode ser observado na lista acima, a Alienação Mental está prevista como sendo uma doença capaz de ensejar o direito de isenção do IR.
Com base neste entendimento o Tribunal Federal Regional da 4ª Região concedeu a isenção a uma contribuinte portadora da Doença de Alzheimer.
A decisão foi proferida pelo Juiz Convocado, em exercício na função de Desembargador, Dr. Alexandre Rossato da Silva Ávila, no Agravo de Instrumento nº 5025859-12.2022.4.04.0000/PR.
Confira-se um trecho da decisão:
"Foi juntado termo de compromisso de curatela lavrado nos autos da ação de interdição da autora (evento 1, TCURATELA3), nos quais foi realizada perícia médica conclusiva de que a interditada é de fato "portadora da doença de Alzheimner, desde 2016, com deterioração progressiva de sua saúde mental"; e que é "incapaz de gerir sua vida cível/financeira", ou seja, não apresenta condição mental de tomar decisões para administrar sua vida (evento 16, LAUDOPERIC2).
Os documentos apresentados, somados à idade avançada da agravante (90 anos de idade), são suficientes para demonstrarem que a autora é portadora de Alzheimer, revelando a probabilidade do direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos da aposentadoria, prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. Não é legítimo que a autora, de idade avançada, deva submeter-se à tributação mensal na fonte para depois postular a restituição.
Ante o exposto, defiro a antecipação da tutela recursal, a fim de suspender a exigibilidade do imposto de renda retido pela fonte pagadora (FRGPS) dos proventos de aposentadoria da autora."
A decisão é um grande avanço para a interpretação do Direito Tributário, na medida em que leva em consideração as consequências de uma doença que pode ensejar necessariamente a ocorrência de outra (prevista na Lei 7.713/88 como causa de isenção do IR), garantindo-se o direito à isenção do imposto de renda da pessoa física para o(a) portador(a) da moléstia.