Quando se fala em cotas das empresas, logo muitas pendências judiciais surgem, pois o cônjuge não sócio, em regra, ou por uma orientação desavisada, entende que após o divórcio teria direito a metade daquilo que ao consorte pertencia. Porém, isto não é o que o diz a legislação societária e normas correlatas sobre a matéria, as quais não asseguram o ingresso do cônjuge no quadro societário.
O ex-cônjuge não se torna sócio, mas sim titular do valor patrimonial da cota pertencente ao sócio e tem direito ao recebimento da cota parte referente à divisão periódica dos lucros, e não de ingressar na sociedade como sócio, como ensina Mário L. Delgado. Assim, por ocasião da dissolução do casamento, quando a partilha de bens envolve a participação societária de um dos cônjuges e disso não se vislumbrar algo consensual, faz-se a compensação quando possível dos valores atinentes às cotas, por meio de outros bens que venham a pertencer ao casal.
É bom que se saiba a partir de quando se deu de fato a separação, pois isso será fundamental para a resolução da sociedade conjugal, visto que é a partir daí que se deve computar a partilha. Essa chamada "subsociedade " entre os cônjuges é que leva à confusão quando a relação se acaba.