No ano de 2021 o STF estabeleceu que para os Estados cobrarem ICMS Difal, decorrente de operações interestaduais com mercadorias destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado dos adquirentes, deveria existir uma Lei Complementar de abrangência Nacional tratando das normas gerais a tal respeito.
Diante da inexistência de Lei Complementar na ocasião, o STF modulou os efeitos de sua decisão, fixando 1° janeiro de 2022 como sendo o momento a partir do qual a cobrança seria legítima, por parte dos Estados, desde que fosse criada a tal Lei Complementar.
Pois bem. Em 2021 a proposta foi debatida, sendo posteriormente aprovada por meio da Lei Complementar 190/2022. Por que 2022? Porque ela foi sancionada e publicada em 2022, respectivamente, nos dias 4 e 5 de janeiro.
A referida LC (Lei Complementar) estabeleceu que entraria em vigor 90 dias a contar de sua publicação, mas fez a ressalva de que somente poderia ser aplicada no exercício subsequente. Isto é, a própria norma estabeleceu que sua vigência se iniciaria no ano subsequente, em caso de aumento de tributo ou de criação de um novo tributo. Tudo isso, porque a Lei Complementar 190/2022 em seu art. 3°, aplicou expressamente o disposto no art. 150, inciso III, alínea "c" da Constituição Federal.
Dito isso, o que a norma fez foi: "Eu, lei complementar 190/2022, declaro para os devidos fins, que se me publicarem em 2022, somente poderei produzir efeitos em 2023. Por isso, os Estados, que precisam me respeitar, somente poderão cobrar ICMS Difal em 2023."
A metáfora acima é verdadeira em sua essência, pois demonstra o núcleo técnico de aplicação da norma. E me vêm os Estados exigir ICMS Difal das empresas? Desrespeito claramente não só à Lei Complementar 190/2022, mas também o próprio STF e a Constituição Federal?
Pelo jeito os Estados querem mais litígio tributário, sangrando ainda mais os contribuintes tão afetados pela pandemia corrente...
Se os Estados realmente querem litigar, será uma briga muito boa a favor dos contribuintes que têm o STF, a Lei Complementar 190/2022 e a Constituição Federal para lhes respaldar.
Além disso, a retenção, a apreensão de mercadorias e/ou suspensão de inscrições estaduais por parte dos Estados, em suas fronteiras, pelo não recolhimento do ICMS Difal serão indevidos, o que levará à proteção dos contribuintes perante o Poder Judiciário.