1. Introdução
Depois de ler este artigo você terá uma nova visão sobre como a Tributação influencia em sua vida e passará a dar um pouco mais de atenção para este tema de suma importância para empreendedores, empresários, empresas e demais pessoas que compram e vendem qualquer coisa no Brasil.
Em primeiro lugar uma Reforma Tributária pode se dar por meio de dois caminhos: a) A alteração da Constituição da República Federativa do Brasil de 1.988, através do Poder Constituinte Reformador por meio de PEC (Proposta de Emenda à Constituição) e, posteriormente, de toda a legislação tributária infraconstitucional que se tornar incompatível com o novo texto constitucional (Leis Complementares, Leis Ordinárias, Decretos, Portarias, Resoluções, Instruções Normativas dentre outras); b) A alteração apenas da legislação tributária infraconstitucional, mantendo-se o Modelo (Sistema) Tributário estabelecido pela Constituição de 1.988.
As propostas atualmente em trâmite seguiram a primeira possibilidade, isto é, elas buscam alterar a Constituição Federal que necessariamente ensejará a atualização de toda a legislação tributária infraconstitucional. Todavia, já se tem falado em modificar apenas a legislação infraconstitucional. Vamos aguardar!
Segundo um estudo do IBPT | Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação, trabalhamos neste ano (2020) 151 dias para pagar tributos[i], conforme notícia publicada no site do Impostômetro. Esse é um dado alarmante.
Neste aspecto, a Reforma Tributária é de fato necessária, mas ela não deve ignorar alguns pilares essenciais: alta carga tributária versus baixo índice de retorno ao bem estar da sociedade, incentivos fiscais como forma de fomento econômico a setores desaquecidos, capacidade contributiva isonômica, seletividade tributária com critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
2. As reformas que estão em jogo
Estão em tramitação três propostas de emenda à Constituição. São as PEC´s 45, 110 e 128. Cada uma delas representa uma linha um tanto quanto diferente de remodelar a tributação brasileira, mas elas guardam algo em comum: a unificação de tributos.
A reforma da PEC 45 visa unificar os tributos indiretos incidentes sobre o consumo para criar o IBS (Imposto Sobre Bens e Serviços) em âmbito nacional. Esta reforma tem como principal alvo a simplificação tributária, na medida em que através da unificação dos tributos sobre o consumo: ICMS, ISSQN, IPI, Pis e Cofins, ela proporcionaria uma redução drástica na sistemática do pagamento de tributos, influindo diretamente sobre os aspectos pontuais da excessiva burocracia ocasionada pela complexidade tributária atual (obrigações acessórias demasiadamente complicadas).
A ideia central da reforma da PEC 45 é implementar simplificação e proporcionar neutralidade. A simplificação dar-se-ía na medida em que através de uma tributação unificada teríamos uma redução no cumprimento de obrigações acessórias, reduzindo a complexidade no pagamento de tributos, sobretudo no âmbito do ICMS, do Pis e da Cofins. O prazo de transição dessa proposta pode chegar a 50 (cinquenta) anos.
Por outro lado, a reforma da PEC 110 tem por objetivo a unificação de 09 (nove) tributos. Ela também cria o IBS (Imposto Sobre Bens e Serviços) de âmbito nacional. A unificação é pretendida para os seguintes tributos: ICMS, ISSQN, IPI, Pis, Cofins, CIDE-Combustíveis, Salário-Educação, PASEP e IOF.Mas diferentemente da PEC 45 a PEC 110 pretende fundir a CSLL e o IR.O prazo de transição dessa proposta pode chegar a 15 (quinze) anos.
Diferentemente das PEC´s 45 e 110, a PEC 128 propõe a criação de um IVA-dual na forma de dois IBS´s, isto é, um IBS-Federal (Imposto sobre Bens e Serviços de Âmbito Federal) através da unificação do Pis, da Cofins e do IPI e de um IBS-Híbrido (Estadual e Municipal), unificando o ICMS e o ISSQN.Essa PEC cria o IMF (Imposto Sobre Movimentações Financeiras) nos moldes da antiga CPMF, além de propor de imediato a tributação dos lucros e dividendos, mas em contrapartida propõe a redução proporcional na alíquota da tributação do IR das pessoas jurídicas na mesma proporção em que se tributar aquelas parcelas dos sócios e acionistas.
A PEC 128 também propõe direcionar a tributação do IPI apenas aos produtos altamente nocivos à saúde e à segurança pública, como cigarros e bebidas.
O Governo Federal tem afirmado que irá apresentar propostas voltadas também à unificação tributária e à criação de um IVA Federal. O ponto chave da proposta do Governo Federal é que ele não irá, segundo já se pronunciou inúmeras vezes, propor mudanças em tributos que não sejam de competência da União.
Inicialmente o Governo irá propor a unificação do Pis e da Cofins. Em seguida, meses depois, proporá modificações no IR, inclusive declarou que irá buscar a retomada da tributação dos dividendos.
3. Mas o que é esse tal de IBS?
A sigla IBS significa Imposto Sobre Bens e Serviços. Como nada foi aprovado até o momento não temos uma hipótese de incidência e um fato gerador, definidos. Porém, a ideia central é tributar no destino, isto é, de quem compra e ou contrata, bens e ou serviços que forem objeto de transações economicamente valoradas.
4. Algumas ponderações
Qualquer Reforma Tributária que for aprovada atingirá a vida de todos aqueles que se relacionem negocialmente no Brasil.
O IBPT | Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação criou um índice que nos mostra com clareza o quão desdenhado está o Brasil em termos de gestão tributária. Esse índice foi intitulado de IRBES – Índice de Retorno ao Bem Estar à Sociedade no que concerne à carga tributária[ii].
O conceito do índice utilizado pelo próprio instituto:
“O presente estudo tem por objetivo mensurar os 30 (trinta) países de mais elevada carga tributária (arrecadação tributária em relação à riqueza gerada -PIB) e verificar se os valores arrecadados estariam retornando para a sociedade, através de serviços de qualidade, que viessem a gerar bem estar à população.”
Somos o país com a 15ª maior carga tributária do mundo e ao mesmo ocupamos o 30º lugar quanto ao IRBES. Ou seja, temos uma das maiores cargas tributárias do mundo e retornamos tal carga pessimamente para a sociedade. Deve-se pensar em tudo em termos de tributação, mas também no grande compromisso do Estado (União, Estados e Municípios) em devolver à população com qualidade os serviços públicos compatíveis com a altíssima carga tributária que já é cobrada.
Outro ponto digno de holofotes é a necessidade de se ter em mente que a unificação tributária através da “padronização” de alíquotas pode atingir um lado, mas prejudicar o outro. Quando se cria uma padronização, nivela-se de uma forma com que – aí entra a neutralidade – a tributação não influa nos negócios. Mas este pode ser na realidade um grande problema em termos de estratégia de mercado e até mesmo uma violação à capacidade contributiva, pois, a partir do momento que se tem um padrão tributário, mas ao mesmo tempo o país não proporciona condições competitivas condizentes com esta padronização que ele próprio acaba por criar, o efeito pode ser por fomentar ainda mais a sonegação e a informalidade.
Dessa maneira, não deve uma Reforma Tributária – na acepção da palavra de alterar o Sistema Tributário Nacional – deixar de lado a capacidade contributiva que é o núcleo da tributação e que permite com que haja o desenvolvimento econômico, tratando-se os iguais de modo igual e os desiguais de modo desigual, tributariamente falando.
Como costumo dizer: a prevenção se torna cada vez mais um ativo de alto valor agregado à disposição do mercado. E essa máxima não foge à regra quando o assunto é a Reforma Tributária e a qualidade da legislação deste ramo, sobretudo, como uma das formas de prevenir a ampliação do contencioso fiscal que está cada vez mais caótico no Brasil.
[i] https://impostometro.com.br/Noticias/Interna?idNoticia=768#:~:text=Brasileiro%20trabalhou%20151%20dias%20em%202020%20somente%20para%20pagar%20tributos,-Fonte%3A%20G1&text=Estudo%20do%20Instituto%20Brasileiro%20de,41%25%20do%20sal%C3%A1rio%20do%20brasileiro.
[ii] https://ibpt.com.br/noticia/2791/Estudo-sobre-carga-tributaria-PIB-x-IDH-CALCULO-DO-IRBES