NOV172022 Empregados na Copa, como fica a relação?

Empregados na Copa, como fica a relação?

Por Ricardo Junqueira

No dia 20/11, próximo domingo, iniciará o maior campeonato futebolístico do mundo.

Indiscutivelmente, o esporte que mais mexe com a vida dos brasileiros que são capazes de fazer inúmeros sacrifícios para torcer e acompanhar a seleção.

Ocorre que, muitos jogos do Brasil acontecerão em dias úteis normais de trabalho e a partir daí vários questionamentos começaram a surgir a esse respeito. Como lidar?

Não há na legislação trabalhista qualquer previsão normativa assegurando a liberação dos funcionários para assistirem aos jogos do Brasil.

Caberá ao empregador, dentro do seu poder diretivo, decidir se o empregado deverá trabalhar ou não naquele dia e no horário da partida.

Sendo facultativa a dispensa dos funcionários, conjugada com a tradição cultural do Brasil e a possibilidade de permitir aos empregados um momento de diversão e torcida fora do ambiente de trabalho, a maioria dos empregadores libera seus funcionários.

Vale ressaltar, caso a empresa opte por liberar seus funcionários, as horas referentes a esse período não poderão ser descontadas, pois nesta situação o empregado estará apenas seguindo a diretriz momentânea instituída pela empresa.

Outras alternativas vão ao encontro de uma compensação futura de horas.

Para tanto, basta que haja uma negociação individual com o empregador para que haja a compensação das horas de tais dias. A possibilidade de celebrar acordos individuais ou coletivos com seus empregados, visa ajustar condições em que os empregados possam ser liberados para assistirem aos jogos e o empregador não sofra os prejuízos desta suspensão do trabalho.

O art. 59 da CLT, em seus parágrafos 2º, 5º e 6º, apresentam os acordos mais comuns que instituem um banco de horas breve para os empregados torcerem pela seleção brasileira.

O empregado pode repor as horas não trabalhadas durante os jogos do Brasil em outros dias da semana, ou nas ocasiões que vierem a ser estabelecidas nos acordos.

Importante lembrar, que as jornadas de trabalho futuras, para fins de compensação, não poderão ultrapassar os limites de 10 horas diárias e de 44 horas semanais.

Por fim, não optando pela liberação, os funcionários deverão seguir as orientações do empregador para evitar que sejam aplicadas quaisquer penalidades. A ausência ao posto de trabalho, pode acarretar em desconto no salário e no descanso semanal remunerado, além de abrir a possibilidade de advertências, suspensões, e em casos mais graves até mesmo a aplicação de uma justa causa.

Acreditando que todo empregador busca um ambiente de trabalho saudável e um equilíbrio das relações de trabalho, o bom senso há de prevalecer.